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Entre outros pontos, o projeto pune a divulgação de cenas de estupro; aumenta a pena para estupro coletivo; e tipifica o crime de importunação sexual, que pode ser aplicado a atos cometidos em transporte público 5d1l2v

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) o Projeto de Lei 5452/16, do Senado, que tipifica o crime de divulgação de cenas de estupro e aumenta a pena para estupro coletivo. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo da deputada Laura Carneiro (sem partido-RJ), retornará ao Senado devido às mudanças. 19535i
Segundo o texto, poderá ser apenado com reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constituir crime mais grave, aquele que oferecer, vender ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vÃdeo ou outro tipo de registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável.
Incorre no mesmo crime quem divulgar vÃdeo com apologia ou que induza a prática de estupro ou, sem o consentimento da vÃtima, com cena de sexo, nudez ou pornografia.
A relatora propõe ainda aumento de pena em algumas situações. Se o crime for praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação Ãntima de afeto com a vÃtima ou se praticado com o fim de vingança ou humilhação, o aumento será de 1/3 a 2/3.
De acordo com o texto, não há crime quando o agente realiza a divulgação em publicação de natureza jornalÃstica, cientÃfica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vÃtima.
Se a vÃtima for maior de 18 anos, a divulgação dependerá de sua prévia autorização. No caso dos menores de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proÃbe esse tipo de divulgação.
Todas as mudanças são no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
Estupro coletivo
O substitutivo muda ainda os agravantes (aumento de pena) nos crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis.
No caso do estupro coletivo, por exemplo, ele a a ser punido com 1/3 a 2/3 a mais da pena. Atualmente é de 1/4.
Igual aumento é estipulado para estupro “corretivoâ€, caracterizado como aquele feito para controlar o comportamento social ou sexual da vÃtima.
A pena será aumentada de 1/3 se o crime for cometido em local público, aberto ao público ou com grande aglomeração de pessoas ou em meio de transporte público, durante a noite em lugar ermo, com o emprego de arma, ou por qualquer meio que dificulte a possibilidade de defesa da vÃtima.

Todos os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis terão a ação movida pelo Ministério Público (ação penal pública incondicionada) mesmo se a vÃtima for maior de 18 anos. Esse tipo de ação não depende do desejo da vÃtima de entrar com o processo contra o agressor.
Em relação a todos os crimes listados contra a dignidade sexual, Laura Carneiro aumenta a pena de metade do estipulado pelo juiz para metade a 2/3 se do crime resultar gravidez.
Quando o agente transmite à vÃtima doença sexualmente transmissÃvel sabendo ser portador ou mesmo se deveria sabê-lo, o agravante a de 1/6 à metade para um 1/3 a 2/3.
Igual aumento de pena valerá se a vÃtima for idosa ou pessoa com deficiência.
Importunação sexual
Ao revogar o artigo da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) sobre importunar alguém, em lugar público, de modo ofensivo ao pudor, cuja pena é apenas pecuniária, a relatora tipifica o crime de importunação sexual, que pode ser aplicado aos casos de abusos cometidos em transporte público.
Esse crime é caracterizado como a prática, na presença de alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascÃvia própria ou de outro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos se o ato não constitui crime mais grave.
Vulnerável
No caso do estupro de vulnerável (menores de 14 anos ou pessoas sem discernimento por enfermidade ou deficiência mental), o projeto determina a aplicação da pena de reclusão de 8 a 15 anos mesmo que a vÃtima dê consentimento ou tenha mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Indução e apologia
É criado ainda o crime de induzir ou instigar alguém a praticar crime contra a dignidade sexual, com pena de detenção de 1 a 3 anos. Sujeita-se à mesma pena aquele que, publicamente, incita ou faz apologia de crime contra a dignidade sexual ou de seu autor.
Quanto a esse novo tipo penal, a deputada Laura Carneiro explicou que a intenção é coibir, por exemplo, sites que ensinam como estuprar e indicam melhores locais para encontrar as vÃtimas. “São várias iniciativas que devemos punirâ€, afirmou.
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ÃNTEGRA DA PROPOSTA: 5m1971
Edição – Pierre Triboli