Projeto de Lei impõe obrigação de limpeza de terrenos aos proprietários.  Caso a limpeza não seja efetuada, o proprietário será multado, a proposta do deputado Oscar Bezerra (PSB) surgiu pela preocupação da proliferação do Aedes aegypt 131s4d
     DA ASSESSORIA 444qp
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       A proliferação do mosquito Aedes aegypt despertou a preocupação do deputado estadual Oscar Bezerra (PSB) com a possÃvel relação com o surto de microcefalia no paÃs, o que levou a criar o Projeto de Lei que impõe obrigações quanto à limpeza dos imóveis não utilizados em todo Estado de Mato Grosso. 4f4x44
        Conforme o Projeto de Lei, o proprietário, titular de domÃnio útil ou possuidor, a qualquer tÃtulo, de imóveis não utilizados ou subutilizados, localizados nos perÃmetros urbanos do Estado deMato Grosso, são obrigados a mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação de animais e insetos transmissores de doenças, a contaminação do meio ambiente, a prática de crimes, bem como outras situações nocivas à sociedade. 6a3x5f
       O descumprimento do disposto na Lei ensejará aplicação de multa ao proprietário de imóvel no valor equivalente a 10 a 50 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), a depender da extensão do terreno.  A multa será aplicada se o responsável pelo imóvel não adotar, no prazo de 48 horas, contadas da notificação, as medidas de regularização apontadas pelo Poder Público. 236yj
      A multa será dobrada e aplicada sucessivamente, enquanto persistir a infração. Se o responsável não for localizado, a notificação será feita por meio de publicação no Diário Oficial. Será considerada infração a esta Lei, sujeita à multa, impedir que o agente de saúde estadual e/ou municipal tenha o ao imóvel que apresente risco potencial de dengue.O responsável será notificado a permitir o o do agente no prazo máximo de 48 horas, sob pena de aplicação da multa prevista nesta Lei. 71e2d
       A Secretaria de estado de Saúde será responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, e o Estado fica autorizado a celebrar convênio com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso (CRECI/MT), suas subdelegacias e outras entidades congêneres. 2h1x5p